Estatuto

COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE BRASÍLIA

E S T A T U T O

Aprovado na Assembléia Geral da CECLB de 23.11.2003 Registrado sob o nº 42618, em 09.01.2004

2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas - Brasília-DF

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

         Art. 1º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília, Distrito Federal, compreende-se como congregação dos membros da Igreja de Jesus Cristo neste lugar e, como tal,  parcela da universal, una, santa e apostólica Igreja de Jesus Cristo.

         Art. 2º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília participa fraternalmente deste corpo universal em comunhão com as demais Comunidades congregadas na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB).

         Art. 3º. A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília reconhece como seu próprio o fundamento de fé da IECLB, ou seja, o Evangelho de Jesus Cristo, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos e, como expressão de fé, os credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo ("Confessio Augustana") inalterada e o Catecismo Menor de Martin Luther.

         Art. 4º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília reconhece a sua vinculação confessional à IECLB, cujas diretrizes observará na realização de sua missão e cuja orientação acatará no tratamento das questões de ordem teológica, doutrinária e administrativa.

TÍTULO II

DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE,  FORO JURÍDICO  E DURAÇÃO

         Art. 5º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília, a seguir designada CECLB, é uma associação religiosa, assistencial, educativa e profissionalizante, sem fins lucrativos, instituída em 19 de abril de 1969, que tem por incumbência especial:

         I - cuidar da pregação pura da Palavra de Deus e da reta administração dos Sacramentos;

         II - zelar para que seja dado testemunho do Evangelho em conformidade com a confissão da IECLB em doutrina, vida e ordem eclesiásticas;

         III - dedicar-se à assistência espiritual e à ação diaconal;

         IV - participar do trabalho evangelizador e missionário;

         V -  animar a cada um de seus membros a servir ao próximo no âmbito familiar, comunitário e público;

         VI - zelar pela formação evangélica das crianças, dos adolescentes e dos jovens depois de sua Confirmação;

         VII - congregar homens e mulheres com o fim de orientar todos os seus membros no cumprimento de suas tarefas específicas;

         VIII - colaborar com as entidades governamentais e privadas nos esforços comuns para amenizar os problemas sociais nas áreas de maior carência;

         IX - fazer, enfim, tudo que possa contribuir para uma formação evangélica da vida no âmbito familiar e público.

Parágrafo único.  A CECLB e seus membros formam a IECLB na condição de associados desta, comprometendo-se a cumprir, no que lhes for aplicável, as disposições estabelecidas pela IECLB por intermédio da sua Constituição e das suas normas complementares, em especial o Regimento Interno, o Estatuto do Ministério com Ordenação – EMO e do Ordenamento Jurídico Doutrinário – OJD e suas regulamentações expedidas pelo Conselho da IECLB.

         Art. 6º.  Para promover a plena concretização de seus objetivos, a CECLB poderá organizar os departamentos, serviços, filiais e pontos de pregação que julgar necessários, bem como criar e manter instituições educacionais, assistenciais, diaconais, recreativas e outras.

         § 1°. A CECLB prestará, aos usuários da assistência social, serviços gratuitos e permanentes, sem qualquer discriminação de clientela, de forma diária, planejada e sistemática, não se restringindo apenas à distribuição de bens e benefícios e a encaminhamentos.

§ 2°. A criação, organização e funcionamento de cada um dos departamentos, serviços ou instituições de que trata este artigo depende de prévia aprovação do Presbitério e homologação em Assembléia Geral.

         Art. 7º. Integra a CECLB, dentre outros, o DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO, de caráter eminentemente diacônico, que tem por finalidade precípua:

         I - promover a assistência social, a educação infantil, o ensino fundamental e médio, a educação profissional,  o ensino superior, a cultura, o esporte e o lazer;

         II - assegurar o atendimento às crianças e adolescentes carentes, às suas famílias e à comunidade, em regime de apoio sócio-educativo em meio aberto, apoio sócio-familiar, abrigo, liberdade assistida e semi-liberdade;

         III - assegurar o atendimento aos idosos, nas modalidades asilar e não asilar;

         IV - buscar o pleno e integral desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

         § 1º.  O Departamento de Assistência Social e Educação será organizado em Regimento Interno próprio, aprovado pela Assembléia Geral, e dirigido por um Conselho Diretor cuja composição será ali definida, tendo como membros natos o Pastor e o Presidente da CECLB.

         § 2º.  Subordinam-se ao Departamento de Assistência Social e Educação o CENTRO SOCIAL LUTERANO CANTINHO DO GIRASSOL, sito à QNM 30, Área Especial, Módulos "B" e "C", Ceilândia Norte-DF, e o CENTRO SOCIAL LUTERANO CASA DA ESPERANÇA, sito à QNN 32, Área Especial, Módulo  "H", Ceilândia Sul-DF.

         Art. 8°. A CECLB, seus departamentos, serviços e instituições não visam objetivos comerciais, nem lucros pessoais, sendo todas as suas rendas, receitas, bens e patrimônio aplicados no País para a consecução dos seus objetivos.

         Art. 9º.  A CECLB não remunera os membros eleitos de seu Presbitério e de seu Conselho Fiscal, nem os dirigentes eleitos de seus departamentos, serviços e instituições, e não distribui, sob qualquer forma ou título, lucros, bonificações, vantagens ou benefícios a seus membros, dirigentes ou mantenedores, bem como aos benfeitores ou equivalentes, os quais não  responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da mesma.

         Art. 10.  A CECLB poderá celebrar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas visando a obtenção de recursos destinados às atividades de seus departamentos, serviços e instituições.

         Art. 11.  A CECLB é constituída por tempo indeterminado e tem sua sede na EQS 405/406, Área para Templo, em Brasília-DF, e, por foro jurídico, a cidade de Brasília - Distrito Federal.

TÍTULO III

DOS MEMBROS

         Art. 12.  São considerados membros da CECLB todas as pessoas batizadas conforme a ordem de Jesus Cristo, reconhecidas as bases confessionais da IECLB.

         § 1º.  Membros de outras Comunidades filiadas a IECLB serão admitidos mediante aviso de transferência.

         § 2°.  Membros de outra Igreja cristã, maiores de quatorze anos e batizados conforme a ordem de Jesus Cristo, serão admitidos mediante a sua profissão de fé, ou pela bênção matrimonial, após terem recebido a necessária instrução na doutrina da IECLB.

         § 3°.  Pessoas adultas, não batizadas, serão admitidas pelo Batismo, após terem recebido a necessária instrução na doutrina da IECLB.

         § 4°.  A admissão de menores de quatorze anos como membros deverá ser requerida pelo responsável por sua educação.

         Art. 13.  Os membros deverão ser inscritos no quadro de membros da CECLB.

         § 1°.  A inscrição de um membro requer a aprovação do Presbitério.

         § 2°.  Caso o Presbitério negue a admissão de um membro ou promova a sua exclusão, o interessado poderá recorrer à Assembléia Geral e, sucessivamente, às instâncias constituídas, sendo a última o Conselho Sinodal, o qual resolverá em caráter definitivo.

         § 3°.  A exclusão de qualquer membro depende da concessão de prévia oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 4º..  A exclusão do associado só é admissível se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

         Art. 14.  Os membros são considerados:

         I - fundadores: aqueles que tenham participado dos atos constitutivos da CECLB;

         II - votantes, a partir da data de sua inscrição no quadro de membros;

         III - elegíveis a partir de:

         a) dezoito (18) anos de idade, para cargos deliberativos e

         b) vinte e um (21) anos para cargos executivos.

         Art. 15.  Em obediência aos mandamentos de Deus e na confiança de sua promessa, os membros são chamados a:

         I - participar do culto da CECLB e atender ao convite para a Santa Ceia;

         II - conduzir a sua vida dentro da responsabilidade que têm os membros da Igreja de Jesus Cristo perante Deus e o seu próximo e à sociedade;

         III - cuidar para que seus filhos sejam batizados, educados na fé cristã e confirmados;

         IV - zelar para que os cônjuges recebam a bênção matrimonial;

         V - zelar para que os mortos sejam sepultados segundo os preceitos eclesiásticos;

         VI - contribuir financeiramente para a manutenção da CECLB e dos demais órgãos e instâncias do Sínodo e da IECLB;

         VII - integrar-se no cumprimento zeloso das tarefas da CECLB, cooperando com os seus dons num engajamento total, em testemunho, serviço e comunhão.

         Art. 16.  A CECLB atenderá, além de seus membros, os membros de outras comunidades da IECLB, internados ou em permanência temporária dentro de seus limites.

         Art. 17.  Não obstante o dever de cada cristão de testemunhar o Evangelho, o Pastor da CECLB tem a incumbência de pregar o Evangelho de Jesus Cristo e de administrar os Sacramentos, cabendo-lhe, junto com os demais obreiros eclesiásticos, instruir e orientar pastoral e teologicamente os membros, capacitando-os para a cooperação na CECLB e para o serviço de testemunhas vivas de Cristo neste mundo.

         Parágrafo único.  A critério do Presbitério, ouvido o Pastor, poderão colaborar na missão de propagar o Evangelho e administrar os Sacramentos e na instrução cristã na CECLB outros membros ou colaboradores, desde que devidamente autorizados pelas instâncias competentes da IECLB.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA CECLB

Capítulo I

Disposição Preliminar

         Art. 18.  A CECLB tem como poderes:

         I - a Assembléia Geral;

         II - o Presbitério;

         III - a Presidência;

         IV – o Conselho Fiscal.

Capítulo II

Da Assembléia Geral

         Art. 19.  A Assembléia Geral é o órgão máximo da CECLB, como foro de diálogo, deliberação e decisão sobre os assuntos relacionados com a sua missão.

         Art. 20. A CECLB reunir-se-á em Assembléia Geral, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril e, extraordinariamente, em qualquer época.

         § 1º.  A Assembléia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente da CECLB, com a antecedência mínima de dez dias, por edital e anúncio em culto, devendo conter a ordem do dia, o local, data e horário de sua realização.

         § 2º.  A Assembléia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente, por solicitação do Presbitério ou por dez por cento dos membros da CECLB quites com suas obrigações, ou ainda por órgão diretivo da IECLB, devendo seu edital observar os mesmos requisitos do parágrafo anterior.

         § 3º.  Convocada na forma dos parágrafos precedentes, a Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros da CECLB e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença mínima de quinze membros com direito a voto, cabendo a presidência dos seus trabalhos ao Presidente da CECLB ou ao seu substituto legal.

         Art. 21.  A Assembléia Geral poderá deliberar sobre qualquer matéria relacionada com a CECLB, cabendo-lhe, particularmente:

I - tomar conhecimento dos relatórios anuais dos Obreiros, do Presbitério e das atividades de todos os setores da CECLB;

         II - aprovar a prestação de contas e o balanço anual da CECLB e de seus Centros Sociais referidos no parágrafo 2º. do artigo 7º. deste Estatuto;

         III - autorizar a realização de despesas extraordinárias;

         IV - examinar  matéria apresentada pelo Presbitério;

         V - homologar a criação, organização e funcionamento de departamentos, serviços, instituições educacionais, assistenciais, diaconais, recreativas e outros, na forma do parágrafo único do artigo 6°. deste Estatuto;

         VI – eleger, vedada a escolha de um mesmo membro para órgãos distintos da CECLB:

         a) os membros do Presbitério;

         b) os membros do  Conselho Fiscal;

         c) os membros do Conselho Diretor do Departamento de Assistência Social e Educação;

         VII – dar posse aos membros eleitos para o Presbitério, o Conselho Fiscal e para o Conselho Diretor do Departamento de Assistência Social e Educação;

VIII – destituir membro do Presbitério, do Conselho Fiscal ou do Conselho diretor do Departamento de Assistência Social e Educação;

IX – apreciar o processo e decidir sobre a exclusão de membros da comunidade; 

         X - ratificar o nome dos responsáveis pelos departamentos, serviços e instituições;

         XI - decidir sobre recurso interposto por membro da CECLB contra decisão do Presbitério;

         XII - autorizar a alienação, transferência, permuta ou doação de imóveis constantes do patrimônio da CECLB;

         XIII - deliberar sobre a dissolução da CECLB e destinação do seu patrimônio, respeitadas as disposições estatutárias;

         XIV - alterar ou reformar o presente Estatuto;

         XV - regulamentar as disposições deste Estatuto, mediante Regimento Interno;

         XVI - resolver sobre os casos omissos e de dúvida neste Estatuto.

         Parágrafo único.  Os membros eleitos para o Presbitério, Conselho Fiscal e para o Conselho Diretor do Departamento de Assistência Social e Educação serão empossados na mesma Assembléia que os elegeu.

         Art. 22.  As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, com exceção dos casos ressalvados neste Estatuto.

Capítulo III

Do Presbitério

         Art. 23.  O Presbitério da CECLB, composto do Presidente, do Tesoureiro, do Secretário e seus respectivos vices, de três Vogais, e dos Obreiros em atuação na CECLB, é órgão chamado para dirigir a Comunidade e assegurar-lhe a continuidade do trabalho eclesiástico em todos os seus setores, cabendo-lhe coordenar e exercer a sua administração e, em particular, as seguintes atribuições:

         I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como as decisões da Assembléia Geral;

         II - aprovar previamente a criação, organização e funcionamento de departamentos, serviços ou instituições educacionais, assistenciais, diaconais, recreativas e outras, na forma do parágrafo único do artigo 6º. deste Estatuto;

         III - zelar pela manutenção da ordem na CECLB e pelo bom e regular funcionamento de suas dependências e serviços;

         IV - elaborar o orçamento anual da CECLB e acompanhar a sua execução;

         V- eleger os Obreiros eclesiásticos da CECLB;

         VI – indicar os representantes da CECLB à Assembléia Sinodal;

         VII - admitir e demitir empregados e fixar-lhes a remuneração;

         VIII - examinar  matéria apresentada pelos departamentos, serviços e instituições da CECLB;

         IX – acolher, apreciar e encaminhar à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, os pedidos de exclusão de membros;

         X - cuidar de todos os assuntos e tarefas não atribuídos expressamente a outros órgãos da CECLB;

         XI - zelar pelo patrimônio da CECLB;

         XII – propor à Assembléia Geral qualquer alteração ao presente Estatuto;

         XIII - resolver sobre casos omissos e dúvidas neste Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral.

         Parágrafo único.  Participam do Presbitério, sem direito a voto, os dirigentes responsáveis pelos departamentos, serviços e instituições, desde que tenham regimentos e estatutos específicos devidamente aprovados pelo Presbitério e homologados em Assembléia Geral.

         Art. 24.   Os membros do Presbitério, com exceção dos obreiros ordenados da CECLB, são eleitos pela Assembléia Geral para um período de dois anos, admitida uma  reeleição para o mesmo cargo.

         § 1º.  Poderão ser eleitos para o Presbitério somente membros de boa reputação, fiéis e conscienciosos no cumprimento de suas obrigações e com participação ativa na CECLB.

         § 2º.  Os membros eleitos para o Presbitério serão investidos em seus cargos no primeiro culto que se seguir ao ato da eleição.

         Art. 25.  O Presbitério reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação e sob a presidência do Presidente da CECLB, e extraordinariamente, quando a relevância da matéria o justificar, sempre com a presença da maioria de seus membros, tomando-se as decisões pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

         Art. 26.  Não havendo quem possa preencher legalmente um ou, no máximo, dois cargos vagos, o Presbitério nomeará um ou dois Vogais, respectivamente, para ocupar a vaga até a próxima Assembléia Geral.

         Art. 27.  Caso o número dos membros do Presbitério se reduza a um total inferior ao quorum exigido no artigo 25, as atribuições do mesmo serão exercidas pelo Conselho Sinodal competente, pelo prazo máximo de três meses, dentro do qual deverá ser convocada a Assembléia Geral da CECLB para eleição de novo Presbitério.

Capítulo IV

Da Presidência e demais cargos do Presbitério

         Art. 28.  O Presidente do Presbitério é o Presidente da CECLB, competindo-lhe a administração e a representação da CECLB nas suas relações internas e externas, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente.

         Parágrafo único.  No afastamento ou no impedimento do titular da Presidência, esta será exercida pelo Vice-Presidente ou, se ocorrer também o impedimento deste, por um membro do Presbitério indicado pelo mesmo.

         Art. 29.  O Presidente poderá delegar aos demais membros do Presbitério, dos departamentos, serviços e instituições, e mesmo a terceiros, poderes especiais e especificados no instrumento de mandato, para tratar de interesse e da defesa da CECLB, de seus departamentos, serviços e instituições.

         Art. 30.  As atribuições do Vice-Presidente, do Tesoureiro, do Secretário e dos Vogais serão estabelecidas em Regimento Interno, de acordo com a natureza específica dos cargos.

Capítulo V

Do Conselho Fiscal

         Art. 31.  O Conselho Fiscal, eleito em Assembléia Geral para um mandato de dois anos,  admitida uma reeleição, é composto por três membros titulares e seus respectivos suplentes, com a incumbência de acompanhar e avaliar a administração da CECLB, bem como emitir parecer sobre a prestação de contas e o balanço anual da CECLB e de seus departamentos, serviços e instituições.

         Art. 32.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, devendo essas reuniões ser registradas em ata, contendo a assinatura dos membros presentes.

         Parágrafo único.  Os membros do Conselho Fiscal deverão escolher entre si o Presidente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Do Patrimônio

         Art. 33.  O patrimônio da CECLB será constituído dos bens móveis e imóveis adquiridos em seu nome, das contribuições de seus membros, de doações, ofertas e rendas diversas, inclusive auxílios e subvenções, e será integralmente aplicado no País para a realização dos fins definidos neste Estatuto.

         § 1°.  O patrimônio da CECLB responderá pelas obrigações assumidas em seu nome por seus poderes competentes, excluindo-se, a este respeito, toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária por parte dos seus membros.

§ 2º.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

         § 2°.  Sob nenhuma forma ou título poderá a CECLB distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas entre os seus dirigentes ou membros, como bonificação, lucro ou participação no seu resultado.

         Art. 34.  A CECLB manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

         Art. 35.  O Presidente e o Tesoureiro, em conjunto ou separadamente, poderão abrir, movimentar e encerrar contas da CECLB em bancos e instituições financeiras públicas ou privadas, assinar cheques e outros documentos, bem como dar e receber quitação em nome da CECLB.

         Art. 36.  A decisão sobre oneração, arrendamento, venda ou permuta dos bens imóveis da CECLB carece da aprovação da Assembléia Geral, sendo que a venda, permuta ou oneração dos bens imóveis carecem, além disso, do consentimento do Conselho Sinodal competente.

Capítulo II

Da cisão, dissolução ou extinção

         Art. 37. Se na CECLB surgir uma cisão, sua denominação e seu patrimônio permanecerão com a parte que continuar filiada à IECLB, mantendo-se seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social.

         Art. 38.  A dissolução da CECLB dar-se-á quando a mesma não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto, por decisão tomada por três quartos de seus membros presentes em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, presente o Pastor Sinodal ou o Presidente do Conselho Sinodal competente.

         Art. 39.  Se o número de membros votantes da CECLB se reduzir a um total inferior ao quorum mínimo estabelecido para o funcionamento da Assembléia Geral, as atribuições desta passarão a ser exercidas pelo Conselho Sinodal competente, podendo este declarar a extinção da CECLB, sempre com o consentimento expresso do respectivo Pastor Sinodal.

         Art. 40.  Em caso de dissolução ou extinção da CECLB, seu patrimônio passará para a IECLB, com a condição de ser transferido para outra entidade, filiada à mesma Igreja e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a uma entidade pública, a critério da instituição.

Capítulo III

Da reforma do Estatuto

         Art. 41.  Este Estatuto poderá ser alterado ou reformado por decisão da Assembléia Geral, aprovada por dois terços dos membros presentes.

         § 1°.  A alteração do Estatuto carece da homologação do Conselho da IECLB e do Conselho Sinodal competente.

         § 2°.  Não havendo determinação em contrário, as alterações ou complementações entrarão em vigor na data de seu registro na forma da lei civil.

TÍTULO   VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

         Art. 42.  Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro, na forma da lei civil, ficando revogado o Estatuto anterior.

Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília
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