COMUNIDADE EVANGÉLICA DE
CONFISSÃO LUTERANA DE BRASÍLIA
E S T A T U T O
Aprovado na Assembléia Geral
da CECLB de 23.11.2003 Registrado sob
o nº 42618, em 09.01.2004
2º
Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas - Brasília-DF
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
FUNDAMENTAIS
Art.
1º. A Comunidade Evangélica de Confissão
Luterana de Brasília, Distrito Federal, compreende-se
como congregação dos membros da Igreja de Jesus
Cristo neste lugar e, como tal, parcela da
universal, una, santa e apostólica Igreja de
Jesus Cristo.
Art.
2º. A Comunidade Evangélica de Confissão
Luterana de Brasília participa fraternalmente
deste corpo universal em comunhão com as demais
Comunidades congregadas na Igreja Evangélica
de Confissão Luterana no Brasil (IECLB).
Art.
3º. A Comunidade Evangélica de Confissão
Luterana de Brasília reconhece como seu próprio
o fundamento de fé da IECLB, ou seja, o Evangelho
de Jesus Cristo, na forma das Sagradas Escrituras
do Antigo e Novo Testamentos e, como expressão
de fé, os credos da Igreja Antiga, a Confissão
de Augsburgo ("Confessio Augustana")
inalterada e o Catecismo Menor de Martin Luther.
Art.
4º. A Comunidade Evangélica de Confissão
Luterana de Brasília reconhece a sua vinculação
confessional à IECLB, cujas diretrizes observará
na realização de sua missão e cuja orientação
acatará no tratamento das questões de ordem
teológica, doutrinária e administrativa.
TÍTULO
II
DENOMINAÇÃO,
FINS, SEDE, FORO JURÍDICO E DURAÇÃO
Art.
5º. A Comunidade Evangélica de Confissão
Luterana de Brasília, a seguir designada CECLB,
é uma associação religiosa, assistencial, educativa
e profissionalizante, sem fins lucrativos, instituída
em 19 de abril de 1969, que tem por incumbência
especial:
I - cuidar
da pregação pura da Palavra de Deus e da reta
administração dos Sacramentos;
II - zelar
para que seja dado testemunho do Evangelho em
conformidade com a confissão da IECLB em doutrina,
vida e ordem eclesiásticas;
III - dedicar-se
à assistência espiritual e à ação diaconal;
IV - participar
do trabalho evangelizador e missionário;
V - animar
a cada um de seus membros a servir ao próximo
no âmbito familiar, comunitário e público;
VI - zelar
pela formação evangélica das crianças, dos adolescentes
e dos jovens depois de sua Confirmação;
VII - congregar
homens e mulheres com o fim de orientar todos
os seus membros no cumprimento de suas tarefas
específicas;
VIII -
colaborar com as entidades governamentais e
privadas nos esforços comuns para amenizar os
problemas sociais nas áreas de maior carência;
IX - fazer,
enfim, tudo que possa contribuir para uma formação
evangélica da vida no âmbito familiar e público.
Parágrafo único. A
CECLB e seus membros formam a IECLB na condição
de associados desta, comprometendo-se a cumprir,
no que lhes for aplicável, as disposições estabelecidas
pela IECLB por intermédio da sua Constituição
e das suas normas complementares, em especial
o Regimento Interno, o Estatuto do Ministério
com Ordenação – EMO e do Ordenamento Jurídico
Doutrinário – OJD e suas regulamentações expedidas
pelo Conselho da IECLB.
Art.
6º. Para promover a plena concretização
de seus objetivos, a CECLB poderá organizar
os departamentos, serviços, filiais e pontos
de pregação que julgar necessários, bem como
criar e manter instituições educacionais, assistenciais,
diaconais, recreativas e outras.
§
1°. A CECLB prestará, aos usuários da
assistência social, serviços gratuitos e permanentes,
sem qualquer discriminação de clientela, de
forma diária, planejada e sistemática, não se
restringindo apenas à distribuição de bens e
benefícios e a encaminhamentos.
§ 2°.
A criação, organização e funcionamento de cada
um dos departamentos, serviços ou instituições
de que trata este artigo depende de prévia aprovação
do Presbitério e homologação em Assembléia Geral.
Art.
7º. Integra a CECLB, dentre outros, o DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO, de caráter
eminentemente diacônico, que tem por finalidade
precípua:
I - promover a assistência
social, a educação infantil, o ensino fundamental
e médio, a educação profissional, o ensino
superior, a cultura, o esporte e o lazer;
II - assegurar
o atendimento às crianças e adolescentes carentes,
às suas famílias e à comunidade, em regime de
apoio sócio-educativo em meio aberto, apoio
sócio-familiar, abrigo, liberdade assistida
e semi-liberdade;
III - assegurar
o atendimento aos idosos, nas modalidades asilar
e não asilar;
IV - buscar
o pleno e integral desenvolvimento da pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho.
§
1º. O Departamento de Assistência Social
e Educação será organizado em Regimento Interno
próprio, aprovado pela Assembléia Geral, e dirigido
por um Conselho Diretor cuja composição será
ali definida, tendo como membros natos o Pastor
e o Presidente da CECLB.
§
2º. Subordinam-se ao Departamento de
Assistência Social e Educação o CENTRO SOCIAL
LUTERANO CANTINHO DO GIRASSOL, sito à QNM 30,
Área Especial, Módulos "B" e "C",
Ceilândia Norte-DF, e o CENTRO SOCIAL LUTERANO
CASA DA ESPERANÇA, sito à QNN 32, Área Especial,
Módulo "H", Ceilândia Sul-DF.
Art.
8°. A CECLB, seus departamentos, serviços
e instituições não visam objetivos comerciais,
nem lucros pessoais, sendo todas as suas rendas,
receitas, bens e patrimônio aplicados no País
para a consecução dos seus objetivos.
Art.
9º. A CECLB não remunera os membros eleitos
de seu Presbitério e de seu Conselho Fiscal,
nem os dirigentes eleitos de seus departamentos,
serviços e instituições, e não distribui, sob
qualquer forma ou título, lucros, bonificações,
vantagens ou benefícios a seus membros, dirigentes
ou mantenedores, bem como aos benfeitores ou
equivalentes, os quais não responderão, nem
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
em nome da mesma.
Art.
10. A CECLB poderá celebrar acordos, contratos
e convênios com entidades públicas ou privadas
visando a obtenção de recursos destinados às
atividades de seus departamentos, serviços e
instituições.
Art.
11. A CECLB é constituída por tempo indeterminado
e tem sua sede na EQS 405/406, Área para Templo,
em Brasília-DF, e, por foro jurídico, a cidade
de Brasília - Distrito Federal.
TÍTULO
III
DOS
MEMBROS
Art.
12. São considerados membros da CECLB todas
as pessoas batizadas conforme a ordem de Jesus
Cristo, reconhecidas as bases confessionais
da IECLB.
§
1º. Membros de outras Comunidades filiadas
a IECLB serão admitidos mediante aviso de transferência.
§
2°. Membros de outra Igreja cristã,
maiores de quatorze anos e batizados conforme
a ordem de Jesus Cristo, serão admitidos mediante
a sua profissão de fé, ou pela bênção matrimonial,
após terem recebido a necessária instrução na
doutrina da IECLB.
§
3°. Pessoas adultas, não batizadas,
serão admitidas pelo Batismo, após terem recebido
a necessária instrução na doutrina da IECLB.
§
4°. A admissão de menores de quatorze
anos como membros deverá ser requerida pelo
responsável por sua educação.
Art.
13. Os membros deverão ser inscritos no
quadro de membros da CECLB.
§
1°. A inscrição de um membro requer
a aprovação do Presbitério.
§
2°. Caso o Presbitério negue a admissão
de um membro ou promova a sua exclusão, o interessado
poderá recorrer à Assembléia Geral e, sucessivamente,
às instâncias constituídas, sendo a última o
Conselho Sinodal, o qual resolverá em caráter
definitivo.
§
3°. A exclusão de qualquer membro depende
da concessão de prévia oportunidade de ampla
defesa e contraditório.
§ 4º..
A exclusão do associado só é admissível se for
reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta
dos presentes à assembléia geral especialmente
convocada para esse fim.
Art.
14. Os membros são considerados:
I - fundadores:
aqueles que tenham participado dos atos constitutivos
da CECLB;
II - votantes,
a partir da data de sua inscrição no quadro
de membros;
III - elegíveis
a partir de:
a)
dezoito (18) anos de idade, para cargos deliberativos
e
b)
vinte e um (21) anos para cargos executivos.
Art.
15. Em obediência aos mandamentos de Deus
e na confiança de sua promessa, os membros são
chamados a:
I - participar
do culto da CECLB e atender ao convite para
a Santa Ceia;
II - conduzir
a sua vida dentro da responsabilidade que têm
os membros da Igreja de Jesus Cristo perante
Deus e o seu próximo e à sociedade;
III - cuidar
para que seus filhos sejam batizados, educados
na fé cristã e confirmados;
IV - zelar
para que os cônjuges recebam a bênção matrimonial;
V - zelar
para que os mortos sejam sepultados segundo
os preceitos eclesiásticos;
VI - contribuir
financeiramente para a manutenção da CECLB e
dos demais órgãos e instâncias do Sínodo e da
IECLB;
VII - integrar-se
no cumprimento zeloso das tarefas da CECLB,
cooperando com os seus dons num engajamento
total, em testemunho, serviço e comunhão.
Art.
16. A CECLB atenderá, além de seus membros,
os membros de outras comunidades da IECLB, internados
ou em permanência temporária dentro de seus
limites.
Art.
17. Não obstante o dever de cada cristão
de testemunhar o Evangelho, o Pastor da CECLB
tem a incumbência de pregar o Evangelho de Jesus
Cristo e de administrar os Sacramentos, cabendo-lhe,
junto com os demais obreiros eclesiásticos,
instruir e orientar pastoral e teologicamente
os membros, capacitando-os para a cooperação
na CECLB e para o serviço de testemunhas vivas
de Cristo neste mundo.
Parágrafo
único. A critério do Presbitério, ouvido
o Pastor, poderão colaborar na missão de propagar
o Evangelho e administrar os Sacramentos e na
instrução cristã na CECLB outros membros ou
colaboradores, desde que devidamente autorizados
pelas instâncias competentes da IECLB.
TÍTULO IV
DOS
ÓRGÃOS DIRETIVOS DA CECLB
Capítulo
I
Disposição
Preliminar
Art.
18. A CECLB tem como poderes:
I - a Assembléia
Geral;
II - o
Presbitério;
III - a
Presidência;
IV – o
Conselho Fiscal.
Capítulo
II
Da
Assembléia Geral
Art.
19. A Assembléia Geral é o órgão máximo
da CECLB, como foro de diálogo, deliberação
e decisão sobre os assuntos relacionados com
a sua missão.
Art.
20. A CECLB reunir-se-á em Assembléia Geral,
ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril
e, extraordinariamente, em qualquer época.
§
1º. A Assembléia Geral Ordinária é
convocada pelo Presidente da CECLB, com a antecedência
mínima de dez dias, por edital e anúncio em
culto, devendo conter a ordem do dia, o local,
data e horário de sua realização.
§
2º. A Assembléia Geral Extraordinária
é convocada pelo Presidente, por solicitação
do Presbitério ou por dez por cento dos membros
da CECLB quites com suas obrigações, ou ainda
por órgão diretivo da IECLB, devendo seu edital
observar os mesmos requisitos do parágrafo anterior.
§
3º. Convocada na forma dos parágrafos
precedentes, a Assembléia Geral funcionará,
em primeira convocação, com a presença da maioria
dos membros da CECLB e, em segunda convocação,
meia hora após, com a presença mínima de quinze
membros com direito a voto, cabendo a presidência
dos seus trabalhos ao Presidente da CECLB ou
ao seu substituto legal.
Art.
21. A Assembléia Geral poderá deliberar
sobre qualquer matéria relacionada com a CECLB,
cabendo-lhe, particularmente:
I - tomar conhecimento
dos relatórios anuais dos Obreiros, do Presbitério
e das atividades de todos os setores da CECLB;
II - aprovar
a prestação de contas e o balanço anual da CECLB
e de seus Centros Sociais referidos no parágrafo
2º. do artigo 7º. deste Estatuto;
III - autorizar
a realização de despesas extraordinárias;
IV - examinar
matéria apresentada pelo Presbitério;
V - homologar
a criação, organização e funcionamento de departamentos,
serviços, instituições educacionais, assistenciais,
diaconais, recreativas e outros, na forma do
parágrafo único do artigo 6°. deste Estatuto;
VI – eleger,
vedada a escolha de um mesmo membro para órgãos
distintos da CECLB:
a)
os membros do Presbitério;
b)
os membros do Conselho Fiscal;
c)
os membros do Conselho Diretor do Departamento
de Assistência Social e Educação;
VII – dar posse
aos membros eleitos para o Presbitério, o Conselho
Fiscal e para o Conselho Diretor do Departamento
de Assistência Social e Educação;
VIII – destituir membro
do Presbitério, do Conselho Fiscal ou do Conselho
diretor do Departamento de Assistência Social
e Educação;
IX – apreciar o processo
e decidir sobre a exclusão de membros da comunidade;
X - ratificar
o nome dos responsáveis pelos departamentos,
serviços e instituições;
XI - decidir
sobre recurso interposto por membro da CECLB
contra decisão do Presbitério;
XII - autorizar
a alienação, transferência, permuta ou doação
de imóveis constantes do patrimônio da CECLB;
XIII -
deliberar sobre a dissolução da CECLB e destinação
do seu patrimônio, respeitadas as disposições
estatutárias;
XIV - alterar
ou reformar o presente Estatuto;
XV - regulamentar
as disposições deste Estatuto, mediante Regimento
Interno;
XVI - resolver
sobre os casos omissos e de dúvida neste Estatuto.
Parágrafo
único. Os membros eleitos para o Presbitério,
Conselho Fiscal e para o Conselho Diretor do
Departamento de Assistência Social e Educação
serão empossados na mesma Assembléia que os
elegeu.
Art.
22. As resoluções da Assembléia Geral serão
tomadas por maioria absoluta dos membros presentes,
com exceção dos casos ressalvados neste Estatuto.
Capítulo
III
Do Presbitério
Art.
23. O Presbitério da CECLB, composto do
Presidente, do Tesoureiro, do Secretário e seus
respectivos vices, de três Vogais, e dos Obreiros
em atuação na CECLB, é órgão chamado para dirigir
a Comunidade e assegurar-lhe a continuidade
do trabalho eclesiástico em todos os seus setores,
cabendo-lhe coordenar e exercer a sua administração
e, em particular, as seguintes atribuições:
I - cumprir
e fazer cumprir as disposições estatutárias
e regimentais, bem como as decisões da Assembléia
Geral;
II - aprovar
previamente a criação, organização e funcionamento
de departamentos, serviços ou instituições educacionais,
assistenciais, diaconais, recreativas e outras,
na forma do parágrafo único do artigo 6º. deste
Estatuto;
III - zelar
pela manutenção da ordem na CECLB e pelo bom
e regular funcionamento de suas dependências
e serviços;
IV - elaborar
o orçamento anual da CECLB e acompanhar a sua
execução;
V- eleger
os Obreiros eclesiásticos da CECLB;
VI – indicar
os representantes da CECLB à Assembléia Sinodal;
VII - admitir
e demitir empregados e fixar-lhes a remuneração;
VIII -
examinar matéria apresentada pelos departamentos,
serviços e instituições da CECLB;
IX – acolher,
apreciar e encaminhar à Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim, os pedidos de exclusão
de membros;
X - cuidar
de todos os assuntos e tarefas não atribuídos
expressamente a outros órgãos da CECLB;
XI - zelar
pelo patrimônio da CECLB;
XII – propor
à Assembléia Geral qualquer alteração ao presente
Estatuto;
XIII -
resolver sobre casos omissos e dúvidas neste
Estatuto, ad referendum da Assembléia
Geral.
Parágrafo
único. Participam do Presbitério, sem
direito a voto, os dirigentes responsáveis pelos
departamentos, serviços e instituições, desde
que tenham regimentos e estatutos específicos
devidamente aprovados pelo Presbitério e homologados
em Assembléia Geral.
Art.
24. Os membros do Presbitério, com exceção
dos obreiros ordenados da CECLB, são eleitos
pela Assembléia Geral para um período de dois
anos, admitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§
1º. Poderão ser eleitos para o Presbitério
somente membros de boa reputação, fiéis e conscienciosos
no cumprimento de suas obrigações e com participação
ativa na CECLB.
§
2º. Os membros eleitos para o Presbitério
serão investidos em seus cargos no primeiro
culto que se seguir ao ato da eleição.
Art.
25. O Presbitério reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, por convocação e sob a presidência
do Presidente da CECLB, e extraordinariamente,
quando a relevância da matéria o justificar,
sempre com a presença da maioria de seus membros,
tomando-se as decisões pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art.
26. Não havendo quem possa preencher legalmente
um ou, no máximo, dois cargos vagos, o Presbitério
nomeará um ou dois Vogais, respectivamente,
para ocupar a vaga até a próxima Assembléia
Geral.
Art.
27. Caso o número dos membros do Presbitério
se reduza a um total inferior ao quorum
exigido no artigo 25, as atribuições do mesmo
serão exercidas pelo Conselho Sinodal competente,
pelo prazo máximo de três meses, dentro do qual
deverá ser convocada a Assembléia Geral da CECLB
para eleição de novo Presbitério.
Capítulo IV
Da
Presidência e demais cargos do Presbitério
Art.
28. O Presidente do Presbitério é o Presidente
da CECLB, competindo-lhe a administração e a
representação da CECLB nas suas relações internas
e externas, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente.
Parágrafo
único. No afastamento ou no impedimento
do titular da Presidência, esta será exercida
pelo Vice-Presidente ou, se ocorrer também o
impedimento deste, por um membro do Presbitério
indicado pelo mesmo.
Art.
29. O Presidente poderá delegar aos demais
membros do Presbitério, dos departamentos, serviços
e instituições, e mesmo a terceiros, poderes
especiais e especificados no instrumento de
mandato, para tratar de interesse e da defesa
da CECLB, de seus departamentos, serviços e
instituições.
Art.
30. As atribuições do Vice-Presidente,
do Tesoureiro, do Secretário e dos Vogais serão
estabelecidas em Regimento Interno, de acordo
com a natureza específica dos cargos.
Capítulo
V
Do
Conselho Fiscal
Art.
31. O Conselho Fiscal, eleito em Assembléia
Geral para um mandato de dois anos, admitida
uma reeleição, é composto por três membros titulares
e seus respectivos suplentes, com a incumbência
de acompanhar e avaliar a administração da CECLB,
bem como emitir parecer sobre a prestação de
contas e o balanço anual da CECLB e de seus
departamentos, serviços e instituições.
Art.
32. O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo
menos, duas vezes por ano, devendo essas reuniões
ser registradas em ata, contendo a assinatura
dos membros presentes.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Fiscal
deverão escolher entre si o Presidente.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
I
Do
Patrimônio
Art.
33. O patrimônio da CECLB será constituído
dos bens móveis e imóveis adquiridos em seu
nome, das contribuições de seus membros, de
doações, ofertas e rendas diversas, inclusive
auxílios e subvenções, e será integralmente
aplicado no País para a realização dos fins
definidos neste Estatuto.
§
1°. O patrimônio da CECLB responderá
pelas obrigações assumidas em seu nome por seus
poderes competentes, excluindo-se, a este respeito,
toda e qualquer hipótese de responsabilidade
subsidiária por parte dos seus membros.
§ 2º. Em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
§
2°. Sob nenhuma forma ou título poderá
a CECLB distribuir parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas entre os seus dirigentes ou
membros, como bonificação, lucro ou participação
no seu resultado.
Art.
34. A CECLB manterá escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art.
35. O Presidente e o Tesoureiro, em conjunto
ou separadamente, poderão abrir, movimentar
e encerrar contas da CECLB em bancos e instituições
financeiras públicas ou privadas, assinar cheques
e outros documentos, bem como dar e receber
quitação em nome da CECLB.
Art.
36. A decisão sobre oneração, arrendamento,
venda ou permuta dos bens imóveis da CECLB carece
da aprovação da Assembléia Geral, sendo que
a venda, permuta ou oneração dos bens imóveis
carecem, além disso, do consentimento do Conselho
Sinodal competente.
Capítulo
II
Da
cisão, dissolução ou extinção
Art.
37. Se na CECLB surgir uma cisão, sua denominação
e seu patrimônio permanecerão com a parte que
continuar filiada à IECLB, mantendo-se seu registro
no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art.
38. A dissolução da CECLB dar-se-á quando
a mesma não mais puder levar a efeito as finalidades
expressas neste Estatuto, por decisão tomada
por três quartos de seus membros presentes em
Assembléia Geral convocada especificamente para
este fim, presente o Pastor Sinodal ou o Presidente
do Conselho Sinodal competente.
Art.
39. Se o número de membros votantes da
CECLB se reduzir a um total inferior ao quorum
mínimo estabelecido para o funcionamento da
Assembléia Geral, as atribuições desta passarão
a ser exercidas pelo Conselho Sinodal competente,
podendo este declarar a extinção da CECLB, sempre
com o consentimento expresso do respectivo Pastor
Sinodal.
Art.
40. Em caso de dissolução ou extinção da
CECLB, seu patrimônio passará para a IECLB,
com a condição de ser transferido para outra
entidade, filiada à mesma Igreja e registrada
no Conselho Nacional de Assistência Social ou
a uma entidade pública, a critério da instituição.
Capítulo
III
Da
reforma do Estatuto
Art.
41. Este Estatuto poderá ser alterado ou
reformado por decisão da Assembléia Geral, aprovada
por dois terços dos membros presentes.
§
1°. A alteração do Estatuto carece
da homologação do Conselho da IECLB e do Conselho
Sinodal competente.
§
2°. Não havendo determinação em contrário,
as alterações ou complementações entrarão em
vigor na data de seu registro na forma da lei
civil.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
42. Este Estatuto entra em vigor na data
de seu registro, na forma da lei civil, ficando
revogado o Estatuto anterior.