Regimento Interno
COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE BRASÍLIA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

            Art. 1º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília, Distrito Federal, compreende-se como congregação dos membros da Igreja de Jesus Cristo neste lugar e, como tal,  parcela da universal, una, santa e apostólica Igreja de Jesus Cristo.

            Art. 2º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília participa fraternalmente deste corpo universal em comunhão com as demais Comunidades congregadas na Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB).

            Art. 3º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília reconhece como seu próprio o fundamento de fé da IECLB, ou seja, o Evangelho de Jesus Cristo, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos e, como expressão de fé, os credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo ("Confessio Augustana") inalterada e o Catecismo Menor de Martin Luther.

            Art. 4º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília reconhece a sua vinculação confessional à IECLB, cujas diretrizes observará na realização de sua missão e cuja orientação acatará no tratamento das questões de ordem teológica, doutrinária e administrativa.

TÍTULO II

DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO JURÍDICO E DURAÇÃO

            Art. 5º.  A Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília, a seguir designada CECLB, é uma associação religiosa, assistencial, educativa e profissionalizante, sem fins lucrativos, instituída em 19 de abril de 1969, que tem por incumbência especial:

            I - cuidar da pregação pura da Palavra de Deus e da reta administração dos Sacramentos;

            II - zelar para que seja dado testemunho do Evangelho em conformidade com a confissão da IECLB em doutrina, vida e ordem eclesiásticas;

            III - dedicar-se à assistência espiritual e à ação diaconal;

            IV - participar do trabalho evangelizador e missionário;

            V -  animar a cada um de seus membros a servir ao próximo no âmbito familiar, comunitário e público;

            VI - zelar pela formação evangélica das crianças, dos adolescentes e dos jovens depois de sua Confirmação;

            VII - congregar homens e mulheres com o fim de orientar todos os seus membros no cumprimento de suas tarefas específicas;

            VIII - colaborar com as entidades governamentais e privadas nos esforços comuns para amenizar os problemas sociais nas áreas de maior carência;

            IX - fazer, enfim, tudo que possa contribuir para uma formação evangélica da vida no âmbito familiar e público.

            Art. 6º.  Para promover a plena concretização de seus objetivos, a CECLB poderá organizar os departamentos, serviços, filiais e pontos de pregação que julgar necessários, bem como criar e manter instituições educacionais, assistenciais, diaconais, recreativas e outras.

            Parágrafo único.  A criação, organização e funcionamento de cada um dos departamentos, serviços ou instituições de que trata este artigo depende de prévia aprovação do Presbitério e homologação em Assembléia Geral.

            Art. 7º.  Integra a CECLB, dentre outros, o DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO, de caráter eminentemente diacônico, que tem por finalidade precípua:

            I - promover a assistência social, a educação infantil, o ensino fundamental e médio, a educação profissional, o ensino superior, a cultura, o esporte e o lazer;

            II - assegurar o atendimento às crianças e adolescentes carentes, às suas famílias, aos idosos e à comunidade, em regime de apoio sócio-educativo em meio aberto, orientação e apoio sócio-familiar, colocação familiar e abrigo;

            III - assegurar o atendimento aos idosos, nas modalidades asilar e não asilar;

IV - buscar o pleno e integral desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

            § 1º.  O Departamento de Assistência Social e Educação será organizado em Regimento Interno próprio, aprovado pela Assembléia Geral, e dirigido por um Conselho Diretor cuja composição será ali definida, tendo como membros natos o Pastor e o Presidente da CECLB.

            § 2º.  Subordinam-se ao Departamento de Assistência Social e Educação o CENTRO SOCIAL LUTERANO CANTINHO DO GIRASSOL, sito à QNM 30, Área Especial, Módulos "B" e "C", Ceilândia Norte-DF, e o CENTRO SOCIAL LUTERANO CASA DA ESPERANÇA, sito à QNN 32, Área Especial, Módulo  "H", Ceilândia Sul-DF.

            Art. 8°.  A CECLB, seus departamentos, serviços e instituições não visam objetivos comerciais, nem lucros pessoais, sendo todas as suas rendas, receitas, bens e patrimônio aplicados no País para a consecução dos seus objetivos.

            Art. 9º.  A CECLB não remunera os membros eleitos de seu Presbitério e de seu Conselho Fiscal, nem os dirigentes eleitos de seus departamentos, serviços e instituições, e não distribui, sob qualquer forma ou título, lucros, bonificações, vantagens ou benefícios a seus membros, dirigentes ou mantenedores, os quais não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da mesma.

            Art. 10.  A CECLB poderá celebrar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas visando a obtenção de recursos destinados às atividades de seus departamentos, serviços e instituições.

            Art. 11.  A CECLB é constituída por tempo indeterminado e tem sua sede na EQS 405/406, Área para Templo, em Brasília-DF, e, por foro jurídico, a cidade de Brasília-Distrito Federal.

TÍTULO III

DOS MEMBROS

Capítulo I

Disposições Preliminares

            Art. 12.  São considerados membros da CECLB todas as pessoas batizadas conforme a ordem de Jesus Cristo, reconhecidas as bases confessionais da IECLB.

            § 1º.  Membros de outras Comunidades filiadas a IECLB serão admitidos mediante aviso de transferência.

            § 2°.  Membros de outra Igreja cristã, maiores de quatorze anos e batizados conforme a ordem de Jesus Cristo, serão admitidos mediante a sua profissão de fé, ou pela bênção matrimonial, após terem recebido a necessária instrução na doutrina da IECLB.

            § 3°.  Pessoas adultas, não batizadas, serão admitidas pelo Batismo, após terem recebido a necessária instrução na doutrina da IECLB.

            § 4°.  A admissão de menores de quatorze anos como membros deverá ser requerida pelo responsável por sua educação.

            Art. 13.  Os membros deverão ser inscritos no quadro de membros da CECLB.

            § 1°.  A inscrição e/ou transferência de membro requer a aprovação do Presbitério.

            § 2°.  Caso o Presbitério negue a admissão de um membro, ou promova a sua exclusão, o interessado poderá recorrer à Assembléia Geral e, sucessivamente, às instâncias constituídas, sendo a última o Conselho Sinodal, o qual resolverá em caráter definitivo.

            § 3°.  A exclusão de qualquer membro depende da concessão de prévia oportunidade de ampla defesa e contraditório.

            Art. 14.  Os  membros são considerados:

            I - fundadores: aqueles que tenham participado dos atos constitutivos da CECLB;

            II - votantes, a partir da data de sua inscrição no quadro de membros;

            III - elegíveis a partir de:

            a) dezoito (18) anos de idade, para cargos deliberativos e

            b) vinte e um (21) anos para cargos executivos.

            Art. 15.  Em obediência aos mandamentos de Deus e na confiança de sua promessa, os membros são chamados a:

            I - participar do culto da CECLB e atender ao convite para a Santa Ceia;

            II - conduzir a sua vida dentro da responsabilidade que têm os membros da Igreja de Jesus Cristo perante Deus e o seu próximo e à sociedade;

            III - cuidar para  que  seus filhos sejam batizados,  educados na fé cristã e confirmados;

            IV - zelar para que os  cônjuges recebam a bênção matrimonial;

            V - zelar para  que os mortos sejam sepultados segundo os preceitos eclesiásticos;

            VI - contribuir financeiramente para a manutenção da CECLB e dos demais órgãos e instâncias do Sínodo e da IECLB;

            VII - integrar-se no cumprimento zeloso das tarefas da CECLB, cooperando com os seus dons num engajamento total, em testemunho, serviço e comunhão.

            Art. 16.  A CECLB atenderá, além de seus membros, os membros de outras comunidades da IECLB, internados ou em permanência temporária dentro de seus limites.

            Art. 17.  Não obstante o dever de cada cristão de testemunhar o Evangelho, o Pastor da CECLB tem a incumbência de pregar o Evangelho de Jesus Cristo e de administrar os Sacramentos, cabendo-lhe, junto com os demais obreiros eclesiásticos, instruir e orientar pastoral e teologicamente os membros, capacitando-os para a cooperação na CECLB e para o serviço de testemunhas vivas de Cristo neste mundo.

            Parágrafo único.  A critério do Presbitério, ouvido o Pastor, poderão colaborar na missão de propagar o Evangelho e administrar os  Sacramentos e na instrução cristã na CECLB outros membros ou colaboradores, desde que devidamente autorizados pelas instâncias competentes da IECLB.

Capítulo II

Dos Direitos e Deveres dos Membros

Seção I

Dos Direitos dos Membros

Art. 18.  São direitos dos membros:

I - participar da Assembléia Geral, obedecidas as exigências estatutárias e regimentais;

II - freqüentar aos cultos, realizações, eventos, promoções e reuniões do Presbitério da Comunidade sem direito a voto;

III - fazer parte do Presbitério, Departamentos, Serviços e Instituições da Comunidade, satisfeitas as disposições estatutárias;

IV - propor ao Presbitério, por escrito, medidas que julgar de interesse da Comunidade;

V - propor a admissão de membros, obedecidas as disposições estatutárias e regimentais;

VI - requerer a convocação extraordinária do Presbitério, desde que obtenha, para isso, a assinatura de, no mínimo, dez por cento (10%) de membros quites com suas obrigações, e especifique as matérias que deseja submeter ao colegiado, com justificação de motivos;

VII- requerer a convocação de Assembléia Geral, na forma regimental e estatutária.

Seção II

Dos Deveres dos Membros

            Art. 19.  São deveres dos membros:

            I - cumprir fielmente todas as disposições estatutárias e regimentais, bem como as deliberações dos Poderes da Comunidade;

            II – contribuir financeiramente para a manutenção da CECLB e dos demais órgãos e instâncias do Sínodo e da IECLB;

            III - reconhecer a autoridade do membro que estiver investido de qualquer cargo nos órgãos constituídos da Comunidade ou da IECLB;

            IV - manter a Secretaria da Comunidade informada de qualquer alteração dos dados constantes da sua ficha cadastral;

            V- zelar pelo patrimônio e bom nome da Comunidade, eximindo-se da prática de ação ou omissão que, direta ou indiretamente, possa causar-lhe prejuízo ou afetar o seu conceito;

            VI - tratar com urbanidade os demais membros, bem como os dirigentes e empregados da Comunidade;

            VII - desempenhar com dedicação o cargo para o qual foi eleito ou designado;

            VIII - comparecer às reuniões dos órgãos de que for integrante.

Seção III

Da Disciplina

            Art. 20.  Na prática e na aplicação da Disciplina Fraternal, o Presbitério, juntamente com o Pastor, em fidelidade ao evangelho da palavra da reconciliação (2 Coríntios 5.18-21), valer-se-á dos documentos vigentes na IECLB, assegurando assim a unidade do Corpo de Cristo.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA CECLB

Capítulo I

Disposição Preliminar

            Art. 21.  A CECLB tem como poderes:

            I - a Assembléia Geral;

            II - o Presbitério;

            III- a Presidência;

            IV – o Conselho Fiscal.

Capítulo II

Da Assembléia Geral

            Art. 22.  A Assembléia Geral é o órgão máximo da CECLB, como foro de diálogo, deliberação e decisão sobre os assuntos relacionados com a sua missão.

            Art. 23.  A CECLB reunir-se-á em Assembléia Geral, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril e, extraordinariamente, em qualquer época.

            § 1º.  A Assembléia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente da CECLB, com a antecedência mínima de dez dias, por edital e anúncio em culto, devendo conter a ordem do dia, o local e data de sua realização.

            § 2º.  A Assembléia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente, por solicitação do Presbitério ou por dez por cento dos membros da CECLB quites com suas obrigações, ou ainda por órgão diretivo da IECLB,  devendo seu edital observar os mesmos requisitos do parágrafo anterior.

            § 3º.  Convocada na forma dos parágrafos precedentes, a Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros da CECLB e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença mínima de quinze membros com direito a voto, cabendo a presidência dos seus trabalhos ao Presidente da CECLB ou ao seu substituto legal.

            Art. 24.  A Assembléia Geral poderá deliberar sobre qualquer matéria relacionada com a CECLB, cabendo-lhe, particularmente:

            I - tomar conhecimento dos relatórios anuais dos Obreiros, do Presbitério e das atividades de todos os setores da CECLB;

            II - aprovar a prestação de contas e o balanço anual da CECLB e de seus Centros Sociais referidos no parágrafo 2º. do artigo 7º. do Estatuto;

            III - autorizar a realização de despesas extraordinárias;

            IV - examinar  matéria apresentada pelo Presbitério;

            V - homologar a criação, organização e funcionamento de departamentos, serviços, instituições educacionais, assistenciais, diaconais, recreativas e outros, na forma do parágrafo único do artigo 6°. do Estatuto;

            VI – eleger, vedada a escolha de um mesmo membro para órgãos distintos da CECLB:

            a) os membros do Presbitério;

            b) os membros do  Conselho Fiscal;

            c) os membros do Conselho Diretor do Departamento de Assistência Social e Educação;

            VII – dar posse aos membros eleitos para o Presbitério, o Conselho Fiscal e para o Conselho Diretor do Departamento de Assistência Social e Educação;

            VIII - ratificar o nome dos responsáveis pelos departamentos, serviços e instituições;

            IX - decidir sobre recurso interposto por membro da CECLB contra decisão do Presbitério;

            X - autorizar a alienação, transferência, permuta ou doação de imóveis constantes do patrimônio da CECLB;

            XI - deliberar sobre a dissolução da CECLB e destinação do seu patrimônio, respeitadas as disposições estatutárias;

            XII - alterar ou reformar o Estatuto;

            XII - resolver sobre os casos omissos e de dúvida no Estatuto e/ou neste Regimento.

            Parágrafo único.  Os membros eleitos para o Presbitério, Conselho Fiscal e para o Conselho Diretor do Departamento de Assistência Social e Educação serão empossados na mesma Assembléia que os elegeu.

            Art. 25.  As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, com exceção dos casos ressalvados no Estatuto.

Capítulo III

Do Presbitério

            Art. 26.  O Presbitério da CECLB, composto do Presidente, do Tesoureiro, do Secretário e seus respectivos vices, de três Vogais, e dos Obreiros em atuação na CECLB, é órgão chamado para dirigir a Comunidade e assegurar-lhe a continuidade do trabalho eclesiástico em todos os seus setores, cabendo-lhe coordenar e exercer a sua administração e, em particular, as seguintes atribuições:

            I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como as decisões da Assembléia Geral;

            II - aprovar previamente a criação, organização e funcionamento de departamentos, serviços ou instituições educacionais, assistenciais, diaconais, recreativas e outras, na forma do parágrafo único do artigo 6º. do Estatuto;

            III - zelar pela manutenção da ordem na CECLB e pelo bom e regular funcionamento de suas dependências e serviços;

            IV - elaborar o orçamento anual da CECLB e acompanhar a sua execução;

            V- eleger os Obreiros eclesiásticos da CECLB;

            VI – indicar os representantes da CECLB à Assembléia Sinodal;

            VII - admitir e demitir empregados e fixar-lhes a remuneração;

            VIII - examinar  matéria apresentada pelos departamentos, serviços e instituições da CECLB;

            IX - cuidar de todos os assuntos e tarefas não atribuídos expressamente a outros órgãos da CECLB;

            X - zelar pelo patrimônio da CECLB;

            XI – propor à Assembléia Geral qualquer alteração ao presente Estatuto;

            XII - resolver sobre casos omissos e dúvidas neste Regimento, ad referendum da Assembléia Geral.

XIII - submeter à apreciação da Assembléia Geral o relatório anual das atividades da Comunidade, bem como os de seus Departamentos e Serviços;

XIV - apresentar à apreciação da Assembléia Geral o balanço anual das contas da Comunidade, ouvido o Conselho Fiscal;

            Parágrafo único.  Participam do Presbitério, sem direito a voto, os dirigentes responsáveis pelos departamentos, serviços e instituições, desde que tenham regimentos e estatutos específicos devidamente aprovados pelo Presbitério e homologados em Assembléia Geral.

            Art. 27.  Os membros do Presbitério, com exceção dos obreiros ordenados da CECLB, são eleitos pela Assembléia Geral para um período de dois anos, não podendo haver acumulação de cargos eletivos, admitida uma reeleição para o mesmo cargo.

            § 1º.  Poderão ser eleitos para o Presbitério somente membros de boa reputação, fiéis e conscienciosos no cumprimento de suas obrigações e com participação ativa na CECLB.

            § 2º.  Os membros eleitos para o Presbitério serão investidos em seus cargos no primeiro culto que se seguir ao ato da eleição.

            Art. 28.  O Presbitério reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação e sob a presidência do Presidente da CECLB, e extraordinariamente, quando a relevância da matéria o justificar, sempre com a presença da maioria de seus membros, tomando-se as decisões pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

            Parágrafo único. As deliberações do Presbitério deverão constar de ata lavrada em livro próprio.

            Art. 29.  Não havendo quem possa preencher legalmente um ou, no máximo, dois cargos vagos, o Presbitério nomeará um ou dois Vogais, respectivamente, para ocupar a vaga até a próxima Assembléia Geral.

            Parágrafo único.  O Presbitério poderá declarar a vacância de qualquer cargo do colegiado quando, sem justificativa, seu membro deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.

            Art. 30.  Caso o número dos membros do Presbitério se reduza a um total inferior ao quorum exigido para seu funcionamento, as atribuições do mesmo serão exercidas pelo Conselho Sinodal competente, pelo prazo máximo de três meses, dentro do qual deverá ser convocada a Assembléia Geral da CECLB para eleição de novo Presbitério.

Capítulo IV

Da Presidência e demais cargos do Presbitério

Seção I

Da Presidência

            Art. 31.  O Presidente do Presbitério é o Presidente da CECLB, competindo-lhe a administração e a representação da CECLB nas suas relações internas e externas, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente.

            § 1º.   Compete ainda ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Presbitério e Assembléia Geral;

II - assinar, juntamente com o Tesoureiro ou Secretário, contratos, títulos e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação para a Comunidade;

III - assinar os balanços e as prestações de contas anuais da Comunidade;

IV - resolver, “ad referendum” do Presbitério, casos urgentes, dando-lhe ciência na primeira reunião que se seguir à ocorrência do fato.

V - assinar, isoladamente ou em conjunto com o Tesoureiro da Comunidade, os cheques e toda a movimentação de recursos financeiros destinados à manutenção e administração da Comunidade.

            § 2º.  Na representação da Comunidade perante outras igrejas ou agremiações confessionais ou ecumênicas, bem como em atos públicos, o Presidente far-se-á acompanhar do Pastor.

            Art. 32.  O Presidente poderá delegar aos demais membros do Presbitério, dos departamentos, serviços e instituições, e mesmo a terceiros, poderes especiais e especificados no instrumento de mandato, para tratar de interesse e da defesa da CECLB, de seus departamentos, serviços e instituições.

            Art. 33.  Ao Vice-Presidente compete substituir o titular nas suas faltas, impedimentos ou afastamentos, bem como desempenhar outras tarefas que lhe forem confiadas.

Seção II

Do Tesoureiro

            Art. 34.  Ao Tesoureiro compete administrar direta e indiretamente todo o setor financeiro e patrimonial da Comunidade, cabendo-lhe em especial:

            I - assinar, isoladamente ou em conjunto com o Presidente da Comunidade, os cheques e demais documentos referentes à movimentação de recursos financeiros destinados à manutenção e administração da Comunidade;

II - manter, quando necessário, conta corrente bancária específica, referente aos recursos destinados aos Departamentos, Serviços ou instituições da Comunidade que não tenham autonomia para tal;

III - autorizar e efetivar o pagamento das despesas ordinárias da Comunidade;

IV - receber as contribuições normais ou especiais da Comunidade, bem como subvenções, doações, e outros donativos destinados à Comunidade, depositando-os na conta bancária própria;

V - expedir os recibos referentes às arrecadações efetuadas;

VI - observar o recebimento e remessa de documentos hábeis ao Contador, para os registros contábeis exigidos pela legislação fiscal, bem como para a elaboração dos balanços e relatórios anuais previstos no Estatuto e neste Regimento;

VII - tomar as demais providências necessárias ao cumprimento de suas tarefas específicas.

Art. 35.  Ao Vice-Tesoureiro compete substituir o titular em suas faltas, afastamentos ou impedimentos, bem como desempenhar outras tarefas que lhe forem confiadas.

Seção III

Do Secretário

Art. 36.  Ao Secretário compete:

I - secretariar e redigir as atas das reuniões do Presbitério e da Assembléia Geral da Comunidade;

II - assistir o Presidente da Comunidade nas tarefas do planejamento e administração, bem como elaborar a correspondência oficial da Comunidade, organizando e mantendo o respectivo arquivo e fichário dos membros.

Art. 37.  Ao Vice-Secretário compete substituir o titular em suas faltas, afastamentos ou impedimentos, bem como desempenhar outras tarefas que lhe forem confiadas.

Seção IV

Dos Vogais

            Art. 38.  Ao Vogal compete participar dos trabalhos e da votação sobre deliberações tomadas, bem como auxiliar e colaborar no andamento e solução de tarefas que lhe forem confiadas.

Parágrafo Único.  Os Vogais poderão, por decisão do Presbitério, ser convocados para substituir ou cumprir o restante do mandato de qualquer cargo do Presbitério, quando do afastamento, impedimento ou falta de seu titular ou substituto, observadas as disposições deste Regimento.

Capítulo V

Do Conselho Fiscal

            Art. 39.  O Conselho Fiscal, eleito em Assembléia Geral para um mandato de dois anos,  admitida uma reeleição, é composto por três membros titulares e seus respectivos suplentes.

Art. 40.  Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar e avaliar a administração da CECLB;

II - examinar os balanços anuais da Comunidade, informando ao seu Presbitério sobre as deficiências e falhas encontradas;

III - emitir parecer sobre as contas anuais da Comunidade e dos Departamentos, para apreciação da Assembléia-Geral;

IV - solicitar ao Presbitério os esclarecimentos que julgar necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições;

            V - orientar o Presbitério, principalmente o Tesoureiro, sobre normas de prestação de contas e respectivos planos contábeis e outros assuntos de natureza financeira que julgar oportuno.

Art. 41.  Ao Conselho Fiscal assiste o direito de, a qualquer tempo, examinar livros e documentos contábeis da Comunidade e dos Departamentos, verificar sua contabilidade e solicitar a comprovação de despesas realizadas

            Art. 42.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, devendo essas reuniões serem registradas em ata, contendo a assinatura dos membros presentes.

            Parágrafo único.  Os membros do Conselho Fiscal deverão escolher entre si o Presidente.

TÍTULO V

DOS OBREIROS EM EXERCÍCIO NA COMUNIDADE E DO PASTOR

Art. 43.  Os Obreiros observarão o exercício do seu ministério conforme regulamento próprio, competindo-lhes:

I - a orientação evangélica aos Departamentos e Serviços da Comunidade;

II - o assessoramento e assistência ao Presbitério em assuntos doutrinários ou administrativos, relacionados com as diretrizes e normas dos órgãos da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil - IECLB;

III - a observância das diretrizes e preceitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento;

IV - a prática de demais atos relativos ao cumprimento de sua missão eclesiástica.

Art. 44.  Ao Pastor compete:

I - empenhar-se, junto à comunidade, em descobrir os dons existentes na mesma. Cabe-lhe, em concordância e com o apoio do Presbitério ou da Diretoria, a tarefa de motivar, formar e capacitar os membros a desenvolverem os seus dons para a edificação da comunidade e o bem-estar integral do ser humano;

II - orientar teologicamente os membros, quer seja em grupos, como jovens, de mulheres ou de homens, quer seja individualmente;

III - ativar a consciência missionária, diaconal e ecumênica e a responsabilidade pública da Paróquia;

IV - orientar e zelar pela instrução cristã na escola dominical/culto infantil, no ensino cristão escolar, no ensino confirmatório e outros;

V - participar responsavelmente, como membro do Presbitério, da direção e administração da Comunidade;

VI - manter em dia os livros de registros da Comunidade e zelar pela guarda e uso conveniente dos mesmos, bem como do selo e dos demais documentos que lhes forem confiados;

VII - representar a Paróquia perante outras igrejas e agremiações confessionais e ecumênicas e em atos públicos;

VIII - prestar assistência espiritual aos membros da igreja internados ou de permanência temporária dentro dos limites da Comunidade ou de seu campo de trabalho;

IX - empenhar-se em fortalecer a união e a edificação da Comunidade;

X - coordenar as atividades ministeriais que objetivem desenvolver a missão eclesiástica no âmbito do DASE, podendo o Presbitério da CECLB designar Obreiros para atuar em seus Centros Sociais.

Parágrafo único.  As pastoras e os pastores atuarão em conjunto com as demais obreiras e obreiros e o conselho competente do respectivo campo de trabalho.

TÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

            Art. 45.  A Comunidade terá uma Secretaria Executiva, órgão administrativo, com atribuições que lhe conferir o Presbitério.

TÍTULO  VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Do  Patrimônio

            Art. 46.  O patrimônio da CECLB será constituído dos bens móveis e imóveis adquiridos em seu nome, das contribuições de seus membros, de doações, ofertas e rendas diversas, inclusive auxílios e subvenções, e será integralmente aplicado no País para a realização dos fins definidos no Estatuto.

            § 1°.  O patrimônio da CECLB responderá pelas obrigações assumidas em seu nome por seus poderes competentes, excluindo-se, a este respeito, toda e qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária por parte dos seus  membros.

            § 2°.  Sob nenhuma forma ou título poderá a CECLB distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas entre os seus dirigentes ou membros, como bonificação, lucro ou participação no seu resultado.

            Art. 47.  A CECLB manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

            Art. 48.  O Presidente e o Tesoureiro assinam, em conjunto ou separadamente, os cheques e demais documentos referentes à movimentação de recursos financeiros destinados à manutenção e administração da Comunidade.

            Art. 49.  A decisão sobre oneração, arrendamento, venda ou permuta dos bens imóveis da CECLB carece da aprovação da Assembléia Geral, sendo que a venda, permuta ou oneração dos bens imóveis carecem, além disso, do consentimento do Conselho Sinodal competente.

Capítulo II

Da cisão, dissolução ou extinção

            Art. 50.  Se na CECLB surgir uma cisão, sua denominação e seu patrimônio permanecerão com a parte que continuar filiada à IECLB, mantendo-se seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social.

            Art. 51.  A dissolução da CECLB dar-se-á quando a mesma não mais puder levar a efeito as finalidades expressas no Estatuto e neste Regimento, por decisão tomada por três quartos de seus membros presentes em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, presente o Pastor Sinodal ou o Presidente do Conselho Sinodal competente.

            Art. 52.  Se o número de membros votantes da CECLB se reduzir a um total inferior ao quorum mínimo estabelecido para o funcionamento da Assembléia Geral, as atribuições desta passarão a ser exercidas pelo Conselho Sinodal competente, podendo este declarar a extinção da CECLB, sempre com o consentimento expresso do respectivo Pastor Sinodal.

            Art. 53.  Em caso de dissolução ou extinção da CECLB, seu patrimônio passará para a IECLB, com a condição de ser transferido para outra entidade, filiada à mesma Igreja e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Capítulo III

Da reforma do Regimento

            Art. 54.  Qualquer alteração deste Regimento Interno dependerá de decisão do Presbitério e ratificação pela Assembléia Geral.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

            Art. 55.  O mandato dos atuais membros do Presbitério e do Conselho Fiscal, eleitos na última Assembléia Geral, realizada em março de 2000, bem assim os mandatos dos atuais membros do Conselho Diretor do Centro Social Cantinho do Girassol e do Grupo de Apoio e do Conselho Diretor do Centro Social Casa da Esperança, encerrar-se-ão com a posse dos novos membros do Presbitério, do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor do Departamento de Assistência Social e Educação a serem eleitos em abril de 2001.

            Art. 56.  Caberá ao atual Presbitério adotar as medidas cabíveis para a efetivação do processo de transição entre os órgãos diretivos.

            Art. 57.  Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado o Regimento anterior.

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