COMUNIDADE EVANGÉLICA DE
CONFISSÃO LUTERANA DE BRASÍLIA
REGIMENTO
INTERNO
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A Comunidade Evangélica de
Confissão Luterana de Brasília, Distrito Federal,
compreende-se como congregação dos membros da
Igreja de Jesus Cristo neste lugar e, como tal,
parcela da universal, una, santa e apostólica
Igreja de Jesus Cristo.
Art. 2º. A Comunidade Evangélica de
Confissão Luterana de Brasília participa fraternalmente
deste corpo universal em comunhão com as demais
Comunidades congregadas na Igreja Evangélica
de Confissão Luterana no Brasil (IECLB).
Art. 3º. A Comunidade Evangélica de
Confissão Luterana de Brasília reconhece como
seu próprio o fundamento de fé da IECLB, ou
seja, o Evangelho de Jesus Cristo, na forma
das Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos
e, como expressão de fé, os credos da Igreja
Antiga, a Confissão de Augsburgo ("Confessio
Augustana") inalterada e o Catecismo
Menor de Martin Luther.
Art. 4º. A Comunidade Evangélica de
Confissão Luterana de Brasília reconhece a sua
vinculação confessional à IECLB, cujas diretrizes
observará na realização de sua missão e cuja
orientação acatará no tratamento das questões
de ordem teológica, doutrinária e administrativa.
TÍTULO
II
DENOMINAÇÃO,
FINS, SEDE, FORO JURÍDICO E DURAÇÃO
Art. 5º. A Comunidade Evangélica de
Confissão Luterana de Brasília, a seguir designada
CECLB, é uma associação religiosa, assistencial,
educativa e profissionalizante, sem fins lucrativos,
instituída em 19 de abril de 1969, que tem por
incumbência especial:
I - cuidar da pregação pura da Palavra de Deus
e da reta administração dos Sacramentos;
II - zelar para que seja dado testemunho do
Evangelho em conformidade com a confissão da
IECLB em doutrina, vida e ordem eclesiásticas;
III - dedicar-se à assistência espiritual e
à ação diaconal;
IV - participar do trabalho evangelizador e
missionário;
V - animar a cada um de seus membros a servir
ao próximo no âmbito familiar, comunitário e
público;
VI - zelar pela formação evangélica das crianças,
dos adolescentes e dos jovens depois de sua
Confirmação;
VII - congregar homens e mulheres com o fim
de orientar todos os seus membros no cumprimento
de suas tarefas específicas;
VIII - colaborar com as entidades governamentais
e privadas nos esforços comuns para amenizar
os problemas sociais nas áreas de maior carência;
IX - fazer, enfim, tudo que possa contribuir
para uma formação evangélica da vida no âmbito
familiar e público.
Art. 6º. Para promover a plena concretização
de seus objetivos, a CECLB poderá organizar
os departamentos, serviços, filiais e pontos
de pregação que julgar necessários, bem como
criar e manter instituições educacionais, assistenciais,
diaconais, recreativas e outras.
Parágrafo único. A criação, organização
e funcionamento de cada um dos departamentos,
serviços ou instituições de que trata este artigo
depende de prévia aprovação do Presbitério e
homologação em Assembléia Geral.
Art. 7º. Integra a CECLB, dentre outros,
o DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO,
de caráter eminentemente diacônico, que tem
por finalidade precípua:
I - promover
a assistência social, a educação infantil, o
ensino fundamental e médio, a educação profissional,
o ensino superior, a cultura, o esporte e o
lazer;
II - assegurar o atendimento às crianças e adolescentes
carentes, às suas famílias, aos idosos e à comunidade,
em regime de apoio sócio-educativo em meio aberto,
orientação e apoio sócio-familiar, colocação
familiar e abrigo;
III - assegurar o atendimento aos idosos, nas
modalidades asilar e não asilar;
IV
- buscar o pleno e integral desenvolvimento
da pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho.
§ 1º. O Departamento de Assistência
Social e Educação será organizado em Regimento
Interno próprio, aprovado pela Assembléia Geral,
e dirigido por um Conselho Diretor cuja composição
será ali definida, tendo como membros natos
o Pastor e o Presidente da CECLB.
§ 2º. Subordinam-se ao Departamento
de Assistência Social e Educação o CENTRO SOCIAL
LUTERANO CANTINHO DO GIRASSOL, sito à QNM 30,
Área Especial, Módulos "B" e "C",
Ceilândia Norte-DF, e o CENTRO SOCIAL LUTERANO
CASA DA ESPERANÇA, sito à QNN 32, Área Especial,
Módulo "H", Ceilândia Sul-DF.
Art. 8°. A CECLB, seus departamentos,
serviços e instituições não visam objetivos
comerciais, nem lucros pessoais, sendo todas
as suas rendas, receitas, bens e patrimônio
aplicados no País para a consecução dos seus
objetivos.
Art. 9º. A CECLB não remunera os membros
eleitos de seu Presbitério e de seu Conselho
Fiscal, nem os dirigentes eleitos de seus departamentos,
serviços e instituições, e não distribui, sob
qualquer forma ou título, lucros, bonificações,
vantagens ou benefícios a seus membros, dirigentes
ou mantenedores, os quais não responderão, nem
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
em nome da mesma.
Art. 10. A CECLB poderá celebrar acordos,
contratos e convênios com entidades públicas
ou privadas visando a obtenção de recursos destinados
às atividades de seus departamentos, serviços
e instituições.
Art. 11. A CECLB é constituída por tempo
indeterminado e tem sua sede na EQS 405/406,
Área para Templo, em Brasília-DF, e, por foro
jurídico, a cidade de Brasília-Distrito Federal.
TÍTULO
III
DOS
MEMBROS
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 12. São considerados membros da
CECLB todas as pessoas batizadas conforme a
ordem de Jesus Cristo, reconhecidas as bases
confessionais da IECLB.
§ 1º. Membros de outras Comunidades
filiadas a IECLB serão admitidos mediante aviso
de transferência.
§ 2°. Membros de outra Igreja
cristã, maiores de quatorze anos e batizados
conforme a ordem de Jesus Cristo, serão admitidos
mediante a sua profissão de fé, ou pela bênção
matrimonial, após terem recebido a necessária
instrução na doutrina da IECLB.
§ 3°. Pessoas adultas, não batizadas,
serão admitidas pelo Batismo, após terem recebido
a necessária instrução na doutrina da IECLB.
§ 4°. A admissão de menores de
quatorze anos como membros deverá ser requerida
pelo responsável por sua educação.
Art. 13. Os membros deverão ser inscritos
no quadro de membros da CECLB.
§ 1°. A inscrição e/ou transferência
de membro requer a aprovação do Presbitério.
§ 2°. Caso o Presbitério negue
a admissão de um membro, ou promova a sua exclusão,
o interessado poderá recorrer à Assembléia Geral
e, sucessivamente, às instâncias constituídas,
sendo a última o Conselho Sinodal, o qual resolverá
em caráter definitivo.
§ 3°. A exclusão de qualquer
membro depende da concessão de prévia oportunidade
de ampla defesa e contraditório.
Art. 14. Os membros são considerados:
I - fundadores: aqueles que tenham participado
dos atos constitutivos da CECLB;
II - votantes, a partir da data de sua inscrição
no quadro de membros;
III - elegíveis a partir de:
a) dezoito (18) anos de idade, para cargos
deliberativos e
b) vinte e um (21) anos para cargos executivos.
Art. 15. Em obediência aos mandamentos
de Deus e na confiança de sua promessa, os membros
são chamados a:
I - participar do culto da CECLB e atender ao
convite para a Santa Ceia;
II - conduzir a sua vida dentro da responsabilidade
que têm os membros da Igreja de Jesus Cristo
perante Deus e o seu próximo e à sociedade;
III - cuidar para que seus filhos sejam batizados,
educados na fé cristã e confirmados;
IV - zelar para que os cônjuges recebam a bênção
matrimonial;
V - zelar para que os mortos sejam sepultados
segundo os preceitos eclesiásticos;
VI - contribuir financeiramente para a manutenção
da CECLB e dos demais órgãos e instâncias do
Sínodo e da IECLB;
VII - integrar-se no cumprimento zeloso das
tarefas da CECLB, cooperando com os seus dons
num engajamento total, em testemunho, serviço
e comunhão.
Art. 16. A CECLB atenderá, além de seus
membros, os membros de outras comunidades da
IECLB, internados ou em permanência temporária
dentro de seus limites.
Art. 17.
Não obstante o dever de cada cristão de testemunhar
o Evangelho, o Pastor da CECLB tem a incumbência
de pregar o Evangelho de Jesus Cristo e de administrar
os Sacramentos, cabendo-lhe, junto com os demais
obreiros eclesiásticos, instruir e orientar
pastoral e teologicamente os membros, capacitando-os
para a cooperação na CECLB e para o serviço
de testemunhas vivas de Cristo neste mundo.
Parágrafo único. A critério do
Presbitério, ouvido o Pastor, poderão colaborar
na missão de propagar o Evangelho e administrar
os Sacramentos e na instrução cristã na CECLB
outros membros ou colaboradores, desde que devidamente
autorizados pelas instâncias competentes da
IECLB.
Capítulo
II
Dos
Direitos e Deveres dos Membros
Seção
I
Dos
Direitos dos Membros
Art. 18. São direitos dos membros:
I - participar da Assembléia Geral, obedecidas as exigências
estatutárias e regimentais;
II - freqüentar aos cultos, realizações, eventos, promoções
e reuniões do Presbitério da Comunidade sem
direito a voto;
III - fazer parte do Presbitério, Departamentos, Serviços
e Instituições da Comunidade, satisfeitas as
disposições estatutárias;
IV - propor ao Presbitério, por escrito, medidas que julgar
de interesse da Comunidade;
V - propor a admissão de membros, obedecidas as disposições
estatutárias e regimentais;
VI - requerer a convocação extraordinária do Presbitério,
desde que obtenha, para isso, a assinatura de,
no mínimo, dez por cento (10%) de membros quites
com suas obrigações, e especifique as matérias
que deseja submeter ao colegiado, com justificação
de motivos;
VII- requerer a convocação de Assembléia Geral, na forma
regimental e estatutária.
Seção
II
Dos
Deveres dos Membros
Art. 19. São deveres dos membros:
I - cumprir fielmente todas as disposições estatutárias
e regimentais, bem como as deliberações dos
Poderes da Comunidade;
II – contribuir financeiramente para a manutenção
da CECLB e dos demais órgãos e instâncias do
Sínodo e da IECLB;
III - reconhecer a autoridade do membro que estiver
investido de qualquer cargo nos órgãos
constituídos da Comunidade ou da IECLB;
IV - manter a Secretaria da Comunidade informada
de qualquer alteração dos dados constantes da
sua ficha cadastral;
V- zelar pelo patrimônio e bom nome da Comunidade,
eximindo-se da prática de ação ou omissão que,
direta ou indiretamente, possa causar-lhe prejuízo
ou afetar o seu conceito;
VI - tratar com urbanidade os demais membros,
bem como os dirigentes e empregados da Comunidade;
VII - desempenhar com dedicação o cargo para
o qual foi eleito ou designado;
VIII - comparecer às reuniões dos órgãos de que
for integrante.
Seção
III
Da
Disciplina
Art. 20. Na prática e na aplicação da
Disciplina Fraternal, o Presbitério, juntamente
com o Pastor, em fidelidade ao evangelho da
palavra da reconciliação (2 Coríntios 5.18-21),
valer-se-á dos documentos vigentes na IECLB,
assegurando assim a unidade do Corpo de Cristo.
TÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DIRETIVOS DA CECLB
Capítulo
I
Disposição
Preliminar
Art. 21. A CECLB tem como poderes:
I - a Assembléia Geral;
II - o Presbitério;
III- a Presidência;
IV – o Conselho Fiscal.
Capítulo
II
Da
Assembléia Geral
Art. 22. A Assembléia Geral é o órgão
máximo da CECLB, como foro de diálogo, deliberação
e decisão sobre os assuntos relacionados com
a sua missão.
Art. 23. A CECLB reunir-se-á em Assembléia
Geral, ordinariamente, uma vez por ano, no mês
de abril e, extraordinariamente, em qualquer
época.
§ 1º. A Assembléia Geral Ordinária
é convocada pelo Presidente da CECLB, com a
antecedência mínima de dez dias, por edital
e anúncio em culto, devendo conter a ordem do
dia, o local e data de sua realização.
§ 2º. A Assembléia Geral Extraordinária
é convocada pelo Presidente, por solicitação
do Presbitério ou por dez por cento dos membros
da CECLB quites com suas obrigações, ou ainda
por órgão diretivo da IECLB, devendo seu edital
observar os mesmos requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º. Convocada na forma dos
parágrafos precedentes, a Assembléia Geral funcionará,
em primeira convocação, com a presença da maioria
dos membros da CECLB e, em segunda convocação,
meia hora após, com a presença mínima de quinze
membros com direito a voto, cabendo a presidência
dos seus trabalhos ao Presidente da CECLB ou
ao seu substituto legal.
Art. 24. A Assembléia Geral poderá deliberar
sobre qualquer matéria relacionada com a CECLB,
cabendo-lhe, particularmente:
I - tomar conhecimento dos relatórios anuais
dos Obreiros, do Presbitério e das atividades
de todos os setores da CECLB;
II - aprovar a prestação de contas e o balanço
anual da CECLB e de seus Centros Sociais referidos
no parágrafo 2º. do artigo 7º. do Estatuto;
III - autorizar a realização de despesas extraordinárias;
IV - examinar matéria apresentada pelo Presbitério;
V - homologar a criação, organização e funcionamento
de departamentos, serviços, instituições educacionais,
assistenciais, diaconais, recreativas e outros,
na forma do parágrafo único do artigo 6°. do
Estatuto;
VI – eleger, vedada a escolha de um mesmo membro
para órgãos distintos da CECLB:
a) os membros do Presbitério;
b) os membros do Conselho Fiscal;
c) os membros do Conselho Diretor do
Departamento de Assistência Social e Educação;
VII – dar posse aos membros eleitos para o Presbitério,
o Conselho Fiscal e para o Conselho Diretor
do Departamento de Assistência Social e Educação;
VIII - ratificar o nome dos responsáveis pelos
departamentos, serviços e instituições;
IX - decidir sobre recurso interposto por membro
da CECLB contra decisão do Presbitério;
X - autorizar a alienação, transferência, permuta
ou doação de imóveis constantes do patrimônio
da CECLB;
XI - deliberar sobre a dissolução da CECLB e
destinação do seu patrimônio, respeitadas as
disposições estatutárias;
XII - alterar ou reformar o Estatuto;
XII - resolver sobre os casos omissos e de dúvida
no Estatuto e/ou neste Regimento.
Parágrafo único. Os membros eleitos
para o Presbitério, Conselho Fiscal e para o
Conselho Diretor do Departamento de Assistência
Social e Educação serão empossados na mesma
Assembléia que os elegeu.
Art. 25. As resoluções da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria absoluta dos
membros presentes, com exceção dos casos ressalvados
no Estatuto.
Capítulo
III
Do
Presbitério
Art. 26. O Presbitério da CECLB, composto
do Presidente, do Tesoureiro, do Secretário
e seus respectivos vices, de três Vogais, e
dos Obreiros em atuação na CECLB, é órgão chamado
para dirigir a Comunidade e assegurar-lhe a
continuidade do trabalho eclesiástico em todos
os seus setores, cabendo-lhe coordenar e exercer
a sua administração e, em particular, as seguintes
atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias
e regimentais, bem como as decisões da Assembléia
Geral;
II - aprovar previamente a criação, organização
e funcionamento de departamentos, serviços ou
instituições educacionais, assistenciais, diaconais,
recreativas e outras, na forma do parágrafo
único do artigo 6º. do Estatuto;
III - zelar pela manutenção da ordem na CECLB
e pelo bom e regular funcionamento de suas dependências
e serviços;
IV - elaborar o orçamento anual da CECLB e acompanhar
a sua execução;
V- eleger os Obreiros eclesiásticos da CECLB;
VI – indicar os representantes da CECLB à Assembléia
Sinodal;
VII - admitir e demitir empregados e fixar-lhes
a remuneração;
VIII - examinar matéria apresentada pelos departamentos,
serviços e instituições da CECLB;
IX - cuidar de todos os assuntos e tarefas não
atribuídos expressamente a outros órgãos da
CECLB;
X - zelar pelo patrimônio da CECLB;
XI – propor à Assembléia Geral qualquer alteração
ao presente Estatuto;
XII - resolver sobre casos omissos e dúvidas
neste Regimento, ad referendum da Assembléia
Geral.
XIII - submeter à apreciação da Assembléia Geral o relatório
anual das atividades da Comunidade, bem como
os de seus Departamentos e Serviços;
XIV - apresentar à apreciação da Assembléia Geral o balanço
anual das contas da Comunidade, ouvido o Conselho
Fiscal;
Parágrafo único. Participam do
Presbitério, sem direito a voto, os dirigentes
responsáveis pelos departamentos, serviços e
instituições, desde que tenham regimentos e
estatutos específicos devidamente aprovados
pelo Presbitério e homologados em Assembléia
Geral.
Art. 27. Os membros do Presbitério,
com exceção dos obreiros ordenados da CECLB,
são eleitos pela Assembléia Geral para um período
de dois anos, não podendo haver acumulação de
cargos eletivos, admitida uma reeleição para
o mesmo cargo.
§ 1º. Poderão ser eleitos para
o Presbitério somente membros de boa reputação,
fiéis e conscienciosos no cumprimento de suas
obrigações e com participação ativa na CECLB.
§ 2º. Os membros eleitos para
o Presbitério serão investidos em seus cargos
no primeiro culto que se seguir ao ato da eleição.
Art. 28. O Presbitério reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, por convocação e sob a presidência
do Presidente da CECLB, e extraordinariamente,
quando a relevância da matéria o justificar,
sempre com a presença da maioria de seus membros,
tomando-se as decisões pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. As deliberações
do Presbitério deverão constar de ata lavrada
em livro próprio.
Art. 29. Não havendo quem possa preencher
legalmente um ou, no máximo, dois cargos vagos,
o Presbitério nomeará um ou dois Vogais, respectivamente,
para ocupar a vaga até a próxima Assembléia
Geral.
Parágrafo único. O Presbitério
poderá declarar a vacância de qualquer cargo
do colegiado quando, sem justificativa, seu
membro deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas.
Art. 30. Caso o número dos membros do
Presbitério se reduza a um total inferior ao
quorum exigido para seu funcionamento,
as atribuições do mesmo serão exercidas pelo
Conselho Sinodal competente, pelo prazo máximo
de três meses, dentro do qual deverá ser convocada
a Assembléia Geral da CECLB para eleição de
novo Presbitério.
Capítulo
IV
Da
Presidência e demais cargos do Presbitério
Seção
I
Da
Presidência
Art. 31. O Presidente do Presbitério
é o Presidente da CECLB, competindo-lhe a administração
e a representação da CECLB nas suas relações
internas e externas, ativa e passivamente, judicial
ou extrajudicialmente.
§ 1º. Compete ainda ao
Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Presbitério e Assembléia
Geral;
II - assinar, juntamente com o Tesoureiro ou Secretário,
contratos, títulos e demais atos que envolvam
responsabilidade ou obrigação para a Comunidade;
III - assinar os balanços e as prestações de contas anuais
da Comunidade;
IV
- resolver, “ad referendum” do Presbitério,
casos urgentes, dando-lhe ciência na primeira
reunião que se seguir à ocorrência do fato.
V
- assinar, isoladamente ou em conjunto com o
Tesoureiro da Comunidade, os cheques e toda
a movimentação de recursos financeiros destinados
à manutenção e administração da Comunidade.
§ 2º. Na representação da Comunidade
perante outras igrejas ou agremiações confessionais
ou ecumênicas, bem como em atos públicos, o
Presidente far-se-á acompanhar do Pastor.
Art. 32.
O Presidente poderá delegar aos demais membros
do Presbitério, dos departamentos, serviços
e instituições, e mesmo a terceiros, poderes
especiais e especificados no instrumento de
mandato, para tratar de interesse e da defesa
da CECLB, de seus departamentos, serviços e
instituições.
Art. 33. Ao Vice-Presidente compete
substituir o titular nas suas faltas, impedimentos
ou afastamentos, bem como desempenhar outras
tarefas que lhe forem confiadas.
Seção II
Do
Tesoureiro
Art. 34. Ao Tesoureiro compete administrar
direta e indiretamente todo o setor financeiro
e patrimonial da Comunidade, cabendo-lhe em
especial:
I - assinar, isoladamente ou em conjunto com
o Presidente da Comunidade, os cheques e demais
documentos referentes à movimentação de recursos
financeiros destinados à manutenção e administração
da Comunidade;
II - manter, quando necessário, conta corrente bancária específica,
referente aos recursos destinados aos Departamentos,
Serviços ou instituições da Comunidade que não
tenham autonomia para tal;
III - autorizar e efetivar o pagamento das despesas ordinárias
da Comunidade;
IV - receber as contribuições normais ou especiais da Comunidade,
bem como subvenções, doações, e outros
donativos destinados à Comunidade, depositando-os
na conta bancária própria;
V - expedir os recibos referentes às arrecadações efetuadas;
VI - observar o recebimento e remessa de documentos hábeis
ao Contador, para os registros contábeis exigidos
pela legislação fiscal, bem como para a elaboração
dos balanços e relatórios anuais previstos no
Estatuto e neste Regimento;
VII - tomar as demais providências necessárias ao cumprimento
de suas tarefas específicas.
Art. 35. Ao Vice-Tesoureiro
compete substituir o titular em suas faltas,
afastamentos ou impedimentos, bem como desempenhar
outras tarefas que lhe forem confiadas.
Seção III
Do
Secretário
Art. 36. Ao Secretário compete:
I - secretariar e redigir as atas das reuniões do Presbitério
e da Assembléia Geral da Comunidade;
II - assistir o Presidente da Comunidade nas tarefas do planejamento
e administração, bem como elaborar a correspondência
oficial da Comunidade, organizando e mantendo
o respectivo arquivo e fichário dos membros.
Art. 37. Ao Vice-Secretário compete substituir o
titular em suas faltas, afastamentos ou impedimentos,
bem como desempenhar outras tarefas que lhe
forem confiadas.
Seção IV
Dos
Vogais
Art. 38. Ao Vogal compete participar
dos trabalhos e da votação sobre deliberações
tomadas, bem como auxiliar e colaborar no andamento
e solução de tarefas que lhe forem confiadas.
Parágrafo
Único. Os Vogais poderão, por decisão
do Presbitério, ser convocados para substituir
ou cumprir o restante do mandato de qualquer
cargo do Presbitério, quando do afastamento,
impedimento ou falta de seu titular ou substituto,
observadas as disposições deste Regimento.
Capítulo
V
Do
Conselho Fiscal
Art. 39. O Conselho Fiscal, eleito em
Assembléia Geral para um mandato de dois anos,
admitida uma reeleição, é composto por três
membros titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e avaliar a administração da CECLB;
II - examinar os balanços anuais da Comunidade, informando
ao seu Presbitério sobre as deficiências e falhas
encontradas;
III - emitir parecer sobre as contas anuais da Comunidade
e dos Departamentos, para apreciação da Assembléia-Geral;
IV - solicitar ao Presbitério os esclarecimentos que julgar
necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições;
V - orientar o Presbitério, principalmente o
Tesoureiro, sobre normas de prestação de contas
e respectivos planos contábeis e outros assuntos
de natureza financeira que julgar oportuno.
Art.
41. Ao Conselho Fiscal assiste o direito
de, a qualquer tempo, examinar livros e documentos
contábeis da Comunidade e dos Departamentos,
verificar sua contabilidade e solicitar a comprovação
de despesas realizadas
Art. 42. O Conselho Fiscal reunir-se-á,
pelo menos, duas vezes por ano, devendo essas
reuniões serem registradas em ata, contendo
a assinatura dos membros presentes.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Fiscal deverão escolher entre si o
Presidente.
TÍTULO V
DOS
OBREIROS EM EXERCÍCIO NA COMUNIDADE E DO PASTOR
Art. 43. Os Obreiros observarão o exercício do seu
ministério conforme regulamento próprio, competindo-lhes:
I - a orientação evangélica aos Departamentos e Serviços
da Comunidade;
II - o assessoramento e assistência ao Presbitério em assuntos
doutrinários ou administrativos, relacionados
com as diretrizes e normas dos órgãos da Igreja
Evangélica de Confissão Luterana no Brasil -
IECLB;
III - a observância das diretrizes e preceitos estabelecidos
no Estatuto e neste Regimento;
IV
- a prática de demais atos relativos ao cumprimento
de sua missão eclesiástica.
Art.
44. Ao Pastor compete:
I
- empenhar-se, junto à comunidade, em descobrir
os dons existentes na mesma. Cabe-lhe, em concordância
e com o apoio do Presbitério ou da Diretoria,
a tarefa de motivar, formar e capacitar os membros
a desenvolverem os seus dons para a edificação
da comunidade e o bem-estar integral do ser
humano;
II
- orientar teologicamente os membros, quer seja
em grupos, como jovens, de mulheres ou de homens,
quer seja individualmente;
III
- ativar a consciência missionária, diaconal
e ecumênica e a responsabilidade pública da
Paróquia;
IV
- orientar e zelar pela instrução cristã na
escola dominical/culto infantil, no ensino cristão
escolar, no ensino confirmatório e outros;
V
- participar responsavelmente, como membro do
Presbitério, da direção e administração da Comunidade;
VI
- manter em dia os livros de registros da Comunidade
e zelar pela guarda e uso conveniente dos mesmos,
bem como do selo e dos demais documentos que
lhes forem confiados;
VII
- representar a Paróquia perante outras igrejas
e agremiações confessionais e ecumênicas e em
atos públicos;
VIII
- prestar assistência espiritual aos membros
da igreja internados ou de permanência temporária
dentro dos limites da Comunidade ou de seu campo
de trabalho;
IX
- empenhar-se em fortalecer a união e a edificação
da Comunidade;
X
- coordenar as atividades ministeriais que objetivem
desenvolver a missão eclesiástica no âmbito
do DASE, podendo o Presbitério da CECLB designar
Obreiros para atuar em seus Centros Sociais.
Parágrafo
único. As pastoras e os pastores atuarão
em conjunto com as demais obreiras e obreiros
e o conselho competente do respectivo campo
de trabalho.
TÍTULO VI
DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 45. A Comunidade terá uma Secretaria
Executiva, órgão administrativo, com atribuições
que lhe conferir o Presbitério.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
I
Do
Patrimônio
Art. 46. O patrimônio da CECLB será
constituído dos bens móveis e imóveis adquiridos
em seu nome, das contribuições de seus membros,
de doações, ofertas e rendas diversas, inclusive
auxílios e subvenções, e será integralmente
aplicado no País para a realização dos fins
definidos no Estatuto.
§ 1°. O patrimônio da CECLB responderá
pelas obrigações assumidas em seu nome por seus
poderes competentes, excluindo-se, a este respeito,
toda e qualquer hipótese de responsabilidade
subsidiária por parte dos seus membros.
§ 2°. Sob nenhuma forma ou título
poderá a CECLB distribuir parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas entre os seus dirigentes ou
membros, como bonificação, lucro ou participação
no seu resultado.
Art. 47. A CECLB manterá escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 48. O Presidente e o Tesoureiro
assinam, em conjunto ou separadamente, os cheques
e demais documentos referentes à movimentação
de recursos financeiros destinados à manutenção
e administração da Comunidade.
Art. 49. A decisão sobre oneração, arrendamento,
venda ou permuta dos bens imóveis da CECLB carece
da aprovação da Assembléia Geral, sendo que
a venda, permuta ou oneração dos bens imóveis
carecem, além disso, do consentimento do Conselho
Sinodal competente.
Capítulo
II
Da
cisão, dissolução ou extinção
Art. 50. Se na CECLB surgir uma cisão,
sua denominação e seu patrimônio permanecerão
com a parte que continuar filiada à IECLB, mantendo-se
seu registro no Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 51. A dissolução da CECLB dar-se-á
quando a mesma não mais puder levar a efeito
as finalidades expressas no Estatuto e neste
Regimento, por decisão tomada por três quartos
de seus membros presentes em Assembléia Geral
convocada especificamente para este fim, presente
o Pastor Sinodal ou o Presidente do Conselho
Sinodal competente.
Art. 52. Se o número de membros
votantes da CECLB se reduzir a um total inferior
ao quorum mínimo estabelecido para o
funcionamento da Assembléia Geral, as atribuições
desta passarão a ser exercidas pelo Conselho
Sinodal competente, podendo este declarar a
extinção da CECLB, sempre com o consentimento
expresso do respectivo Pastor Sinodal.
Art. 53. Em caso de dissolução ou extinção
da CECLB, seu patrimônio passará para a IECLB,
com a condição de ser transferido para outra
entidade, filiada à mesma Igreja e registrada
no Conselho Nacional de Assistência Social.
Capítulo
III
Da
reforma do Regimento
Art. 54.
Qualquer alteração deste Regimento Interno dependerá
de decisão do Presbitério e ratificação pela
Assembléia Geral.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55.
O mandato dos atuais membros do Presbitério
e do Conselho Fiscal, eleitos na última Assembléia
Geral, realizada em março de 2000, bem assim
os mandatos dos atuais membros do Conselho Diretor
do Centro Social Cantinho do Girassol e do Grupo
de Apoio e do Conselho Diretor do Centro Social
Casa da Esperança, encerrar-se-ão com a posse
dos novos membros do Presbitério, do Conselho
Fiscal e do Conselho Diretor do Departamento
de Assistência Social e Educação a serem eleitos
em abril de 2001.
Art. 56. Caberá ao atual Presbitério
adotar as medidas cabíveis para a efetivação
do processo de transição entre os órgãos diretivos.
Art. 57. Este Regimento entra em vigor
na data da sua aprovação pela Assembléia Geral,
ficando revogado o Regimento anterior.